sexta-feira, 29 de setembro de 2017

BLOG DA JUSTIÇA : "DANO EXISTENCIAL NO DIREITO DO TRABALHO"...VOCÊ SABE O QUE É?

Imagine que você trabalhe 13 horas por dia por insistência do empregador; mesmo que você não tenha família formada por esposa(o) e filhos; não tenha uma religião; mesmo que você seja uma pessoa antissocial e não precise conviver com amigos para ter uma vida mais plena e feliz, você, ao se submeter a uma carga horária de 13 horas de trabalho por dia, mesmo que por excelente compensação monetária, você estará colocando sua vida em risco pois, a saúde física e mental, seguramente, serão afetadas.
Ao empregado, inclusive o doméstico após lei de 2015, não é permitido trabalhar por mais de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (vide artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, alterada para encaixar, também, os domésticos). 
Passar por uma jornada exaustiva de 13 horas diárias então, deixaria o trabalhador sem nenhuma opção para lazer, descanso, nem tempo para atividades esportivas, afetivas, religiosas e culturais - é como se sua existência se resumisse em trabalho e isso, definitivamente, não é "existir"!
No entanto, por Convenção Coletiva de Trabalho ou acordo por escrito entre empregador e empregado pode chegar até 10 horas laborais e, EXCEPCIONALMENTE, por força maior, para recuperar dias perdidos por causas acidentais em até 12 horas - tudo isso não poderá ultrapassar 45 dias por ano e, mesmo assim, deverão ser recompensados em 50% da hora normal por dia trabalhado e 100% se for aos domingos ou feriados.
Na Justiça o entendimento
Recentemente (set. 2016), Desembargadores da 4ª turma do TRT da 3ª Região, com sede em Minas Gerais condenou uma empresa de bebidas a pagar indenização de R$10 mil reais a um trabalhador por este ser"obrigado" a uma jornada diária de mais de 13 horas diárias. Eles entenderam que dessa forma não sobraria ao empregado tempo suficiente para sua convivência em sociedade além do descanso necessário para uma vida digna! A condenação se deu na forma de Dano Existencial!






Por Elane F. de Souza (Advogada )


Fonte CNJ decisão e Figura CNJ

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