Quem abandona um idoso é um desumano que não tem coração. Quer tristeza para um idoso ao se ver abandonado por sua família não há castigo maior que o deixa na solidão. A maior
demonstração de que seus filhos não foram capazes de retribuir, com a mesma
dedicação e carinho, os mesmos cuidados que tiveram quando vieram ao mundo.
Para estes filhos o abandono constitui um crime.
Necessário
dizer que o Estatuto do Idoso considera idosas as pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos (art.1°), afirmando que o envelhecimento é um
direito personalíssimo e a sua proteção um direito social (art.8°), além de
garantir entre outros direitos, a moradia digna, no seio da família natural ou
substituta, ou acompanhamento de seus familiares, quando assim o desejar (art.
37).
Devemos
lembrar que a expressão “idosa”, já constava no texto da Constituição de 1988,
fazendo menção no art. 229 de que os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, e no art. 230 de que a
família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O Estatuto, entre outras coisas, tipifica crimes contra o idoso,
proíbe a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade, determina o fornecimento de medicamentos pelo
poder público e garante descontos de 50% em atividades culturais e de lazer
para os maiores de 60 anos e gratuidade nos transportes públicos para pessoas
acima de 65 anos. Trata-se de um conjunto de leis que estabelece os
procedimentos legais que devem acontecer para melhoria da situação da população
idosa do Brasil.
Assim
diz o art. 3º título 1 do Estatuto do Idoso: “É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.Há uma especificação no
parágrafo único, inciso V: “priorização do atendimento ao idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência”.
No
art. 4º, determina-se que “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma de lei”. No convívio
familiar há o respeito, o carinho e as melhores condições de vida que cada
indivíduo idoso necessita. O Estado assumirá a responsabilidade quando não
houver condições de manter a pessoa de idade avançada no convívio com a
família.
A
família tem o dever de zelar por seu idoso, fazê-lo com que sinta útil em
seu convívio e enfatizar da importância do âmbito familiar na vida dos idosos
para que eles possam de sentir amados por seus filhos, familiares, amigos, e
parentes com vínculos afetivos grandes, uma vez que neste contexto em nossa
sociedade já não existe uma modelo padrão de família devido a tanta diversidade
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