quarta-feira, 19 de março de 2014

VOCÊ TERIA CORAGEM DE ABANDONAR OS IDOSOS DE SUA FAMÍLIA?


 


Quem abandona um idoso é um desumano que não tem coração. Quer tristeza para um idoso ao se ver abandonado por sua família não há castigo maior que o deixa na solidão.  A maior demonstração de que seus filhos não foram capazes de retribuir, com a mesma dedicação e carinho, os mesmos cuidados que tiveram quando vieram ao mundo. Para estes filhos o abandono constitui um crime.
Necessário dizer que o Estatuto do Idoso considera idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art.1°), afirmando que o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social (art.8°), além de garantir entre outros direitos, a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou acompanhamento de seus familiares, quando assim o desejar (art. 37).
Devemos lembrar que a expressão “idosa”, já constava no texto da Constituição de 1988, fazendo menção no art. 229 de que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, e no art. 230 de que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
 O Estatuto, entre outras coisas, tipifica crimes contra o idoso, proíbe a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, determina o fornecimento de medicamentos pelo poder público e garante descontos de 50% em atividades culturais e de lazer para os maiores de 60 anos e gratuidade nos transportes públicos para pessoas acima de 65 anos. Trata-se de um conjunto de leis que estabelece os procedimentos legais que devem acontecer para melhoria da situação da população idosa do Brasil.
Assim diz o art. 3º título 1 do Estatuto do Idoso: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.Há uma especificação no parágrafo único, inciso V: “priorização do atendimento ao idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência”.
No art. 4º, determina-se que “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma de lei”. No convívio familiar há o respeito, o carinho e as melhores condições de vida que cada indivíduo idoso necessita. O Estado assumirá a responsabilidade quando não houver condições de manter a pessoa de idade avançada no convívio com a família.
A família tem o dever de  zelar por seu idoso, fazê-lo com que sinta útil em seu convívio e enfatizar da importância do âmbito familiar na vida dos idosos para que eles possam de sentir amados por seus filhos, familiares, amigos, e parentes com vínculos afetivos grandes, uma vez que neste contexto em nossa sociedade já não existe uma modelo padrão de família devido a tanta diversidade




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