O Juiz de Direito Marcos José Vieira, de Londrina, concedeu uma liminar que obriga a Câmara de Vereadores a pagar o salário do vereador afastado Rony Alves.
Veja abaixo a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
dação do preceito legal: “§ 9º. O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento, observados os limites
constitucionais e legais quanto à despesa com pessoal”.
Mais perto da verdade estará, porém, quem sustentar a inaplicabilidade desse dispositivo ao caso em exame. A alusão da lei aos “limites constitucionais e legais quanto à despesa com pessoal” se fez com o propósito de estabelecer uma condição para que o suplente seja convocado: a de que haja disponibilidade orçamentária que respalde a sua convocação. Noutras palavras, se os recursos do orçamento são escassos, a solução está em abster-se de convocar o suplente, não em suspender o pagamento da remuneração devida ao vereador cujo afastamento cautelar fora ordenado pelo Poder Judiciário.
Tudo somado, entendo haver indícios evidentes de lesão a direito líquido e certo do ora impetrante, aos quais se soma o notório risco da mora.
Afinal, ostentando os subsídios caráter alimentar, presume-se a situação de urgência resultante da suspensão
de seu pagamento.
3. Cabe aqui, contudo, uma nota de esclarecimento. É que a liminar está sendo concedida por este Juízo em extensão menor que a postulada na inicial. Isso porque, suspensos os efeitos da decisão administrativa questionada (Ato n. 1, de 29.1.2018), o impetrante fará jus a que se restabeleça o pagamento de seus subsídios a partir da data da distribuição da presente ação (Lei n. 12.016/2009, § 4º do art. 14). Os valores retroativos (de 29.1.2018 a 30.5.2018) haverão de ser cobrados, se for o caso, nas vias ordinárias, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ6N8 5KZW3 WHFTQ VUU3Y
PROJUDI – Processo: 0035656-28.2018.8.16.0014 – Ref. mov. 7.1 – Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617
31/05/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO
sob pena de converter-se indevidamente o mandado de segurança
em ação de cobrança (Súmula n. 269/STJ).
4. Do exposto, forte no art. 7º, III,
da Lei n. 12.016/2009, defiro em parte a medida liminar
requerida, a fim de ordenar à autoridade impetrada que
restabeleça, a partir da folha de pagamento do mês seguinte
à data da intimação desta decisão, o pagamento
dos subsídios do impetrante (que deverão ser creditados
retroativamente à data da impetração – 30.5.2018). Em
caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$
500,00.
5. Notifique(m)-se a(s) digna(s) autoridade(
s) coatora(s) para, querendo, prestar informações
em dez dias.
6. Autorizo desde já o ingresso no polo
passivo da Câmara Municipal de Londrina, devendo, para
tanto, ser notificada a sua respectiva Procuradoria.
7. Defiro, provisoriamente, o benefício
da gratuidade judicial, sem prejuízo de sua revogação
após o restabelecimento dos subsídios do impetrante.
8. Após, colhido o parecer do Ministério
Público, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Londrina, 31.5.2018.
Marcos José Vieira
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ6N8 5KZW3 WHFTQ VUU3Y
PROJUDI – Processo: 0035656-28.2018.8.16.0014 – Ref. mov. 7.1 – Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617
31/05/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
dação do preceito legal: “§ 9º. O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento, observados os limites
constitucionais e legais quanto à despesa com pessoal”.
Mais perto da verdade estará, porém, quem sustentar a inaplicabilidade desse dispositivo ao caso em exame. A alusão da lei aos “limites constitucionais e legais quanto à despesa com pessoal” se fez com o propósito de estabelecer uma condição para que o suplente seja convocado: a de que haja disponibilidade orçamentária que respalde a sua convocação. Noutras palavras, se os recursos do orçamento são escassos, a solução está em abster-se de convocar o suplente, não em suspender o pagamento da remuneração devida ao vereador cujo afastamento cautelar fora ordenado pelo Poder Judiciário.
Tudo somado, entendo haver indícios evidentes de lesão a direito líquido e certo do ora impetrante, aos quais se soma o notório risco da mora.
Afinal, ostentando os subsídios caráter alimentar, presume-se a situação de urgência resultante da suspensão
de seu pagamento.
3. Cabe aqui, contudo, uma nota de esclarecimento. É que a liminar está sendo concedida por este Juízo em extensão menor que a postulada na inicial. Isso porque, suspensos os efeitos da decisão administrativa questionada (Ato n. 1, de 29.1.2018), o impetrante fará jus a que se restabeleça o pagamento de seus subsídios a partir da data da distribuição da presente ação (Lei n. 12.016/2009, § 4º do art. 14). Os valores retroativos (de 29.1.2018 a 30.5.2018) haverão de ser cobrados, se for o caso, nas vias ordinárias, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ6N8 5KZW3 WHFTQ VUU3Y
PROJUDI – Processo: 0035656-28.2018.8.16.0014 – Ref. mov. 7.1 – Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617
31/05/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO
sob pena de converter-se indevidamente o mandado de segurança
em ação de cobrança (Súmula n. 269/STJ).
4. Do exposto, forte no art. 7º, III,
da Lei n. 12.016/2009, defiro em parte a medida liminar
requerida, a fim de ordenar à autoridade impetrada que
restabeleça, a partir da folha de pagamento do mês seguinte
à data da intimação desta decisão, o pagamento
dos subsídios do impetrante (que deverão ser creditados
retroativamente à data da impetração – 30.5.2018). Em
caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$
500,00.
5. Notifique(m)-se a(s) digna(s) autoridade(
s) coatora(s) para, querendo, prestar informações
em dez dias.
6. Autorizo desde já o ingresso no polo
passivo da Câmara Municipal de Londrina, devendo, para
tanto, ser notificada a sua respectiva Procuradoria.
7. Defiro, provisoriamente, o benefício
da gratuidade judicial, sem prejuízo de sua revogação
após o restabelecimento dos subsídios do impetrante.
8. Após, colhido o parecer do Ministério
Público, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Londrina, 31.5.2018.
Marcos José Vieira
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ6N8 5KZW3 WHFTQ VUU3Y
PROJUDI – Processo: 0035656-28.2018.8.16.0014 – Ref. mov. 7.1 – Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617
31/05/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão
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