Teoricamente, a prática habitual e periódica pela empresa e acaba integrando o salário, assim, sua supressão iria configurar alteração nociva do contrato de trabalho.
Baseado no Art. 458,
caput, da CLT, a alimentação é parte integrante do salário:
Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por
força do contrato ou do COSTUME, fornecer habitualmente ao empregado.
As empresas devem fornecer todos os dias o café da manhã (pão, manteiga, café e café com leite) de
um dia para o outro foi informado que haveria o corte de fornecimento do café e
pão. Como é um fornecimento habitual gostaria de saber se o não fornecimento é
legítimo, quais os deveres e obrigações da empresa da empresa e dos
funcionários em questão do café da manhã. Qual providencia devo tomar?
Naturalmente recorrer à justiça trabalhista... se está na lei tem que
ser cumprida pela empresa!!!
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